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Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unifesspa.edu.br/handle/123456789/1204
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorBARCELOS, Maurício Beltrão-
dc.date.accessioned2020-03-09T23:08:50Z-
dc.date.available2020-03-09T23:08:50Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.citationBARCELOS, Maurício Beltrão. A função social do imóvel rural e sua aplicação na resolução de conflitos no campo. 83 f. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, Campus Universitário de Marabá, Instituto de Estudos em Direito e Sociedade, Faculdade de Direito, Curso de Bacharelado em Direito, Marabá, 2009. Disponível em: <http://repositorio.unifesspa.edu.br/handle/123456789/1204>. Acesso empt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.unifesspa.edu.br/handle/123456789/1204-
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/*
dc.source1 CD-ROMpt_BR
dc.subjectVaras Agráriaspt_BR
dc.subjectFunção social da propriedadept_BR
dc.subjectConstituição Federal de 1988pt_BR
dc.subjectImóvel ruralpt_BR
dc.titleA função social do imóvel rural e sua aplicação na resolução de conflitos no campopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1MOURA, Cláudia Regina Moreira Favacho-
dc.contributor.advisor-co1PINHEIRO, Olinda Magno-
dc.description.resumoEste trabalho analisa o princípio constitucional da função social da propriedade rural, sua aplicabilidade na resolução dos conflitos agrários, e a importância da criação das Varas Agrárias na aplicação desse princípio. A Constituição Federal de 1988 constitucionalizou e publicizou o regime jurídico da propriedade no Brasil de maneira clara e objetiva, ao inserir em seu art. 186, os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade, os quais já figuravam no art. 2º da Lei 4504/1964 (Estatuto da Terra). Com este dispositivo a Constituição relativizou o conceito absolutista e individualista de propriedade, existente no Código Civil Brasileiro de 1916, o qual fora inspirado no Código Civil Francês de 1804, denominado Código de Napoleão. Embora o direito de propriedade continue assegurado como garantia individual na nossa Constituição, nos arts. 5º, XII, e 170, II, esse direito foi relativizado, com a exigência de cumprimento da função social da propriedade, previsto no art.186 da CF/88. Entretanto, grande parte dos doutrinadores civilistas resiste em aceitar essa nova concepção do direito de propriedade, no Brasil. A fim de solucionar os conflitos decorrentes pela posse da terra a CF/88, em seu art. 126 estabeleceu a criação de Varas Agrárias nos Tribunais de Justiça dos Estados para dirimirem os conflitos pela posse da terra.pt_BR
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